Em matéria de direitos e deveres laborais, é mister reconhecer que o universo futebolístico também se submete à legislação vigente, desfazendo o mito de que este opera em uma esfera à parte. A questão que emerge com frequência diz respeito ao direito dos atletas à ocupação efetiva, ou seja, a garantia de que possam efetivamente exercer suas funções dentro da equipe.
A legislação portuguesa, por meio da Lei n.º 54/2017, articula o direito ao trabalho efetivo no Artigo 11, alínea b). Este estipula que é dever dos empregadores esportivos oferecer todas as condições necessárias para a prática desportiva, o que inclui participação ativa nos treinamentos e demais atividades essenciais à preparação para competições. Tal obrigação não se limita a um enunciado legal, sendo igualmente respaldada pela jurisprudência e especificada para os profissionais de futebol no Artigo 12, alínea c, do Contrato Coletivo de Trabalho aplicável a estes atletas.
Contudo, é imperativo clarificar que, embora o jogador não detenha o direito automático de atuar nas partidas, o clube deve assegurar sua plena integração nos treinos coletivos e acesso às infraestruturas de suporte, como ginásios, enfermarias, acompanhamento médico e nutricional, bem como aos materiais de treino e sessões táticas, essenciais para uma preparação adequada.
Ainda assim, conforme delineado no Artigo 14, alínea d, do mesmo contrato, existem circunstâncias excepções onde, por razões médicas ou técnicas, pode-se justificar a exclusão temporária de um atleta do grupo principal. Importa, no entanto, que tais razões sejam estritamente fundamentadas e não sirvam de pretexto para práticas abusivas que culminem na marginalização do atleta.
Além das fronteiras portuguesas, a legislação de outros países também aborda questões similares. Na Espanha, por exemplo, o RD 1006/1985 em seu artigo 7, n.º 4, ressalta o direito dos desportistas à ocupação efetiva, a menos que se encontrem sob condições de sanção ou lesão. No Brasil, a conhecida Lei Pelé, ou Lei n.º 9.615/98, reitera esse dever, destacando que o clube deve prover os meios para que o atleta participe não só dos jogos, mas de todos os treinamentos e preparações necessárias.
A violação deste direito pode acarretar graves consequências tanto para o jogador quanto para o clube. A exclusão não justificada de um atleta pode ser interpretada como uma forma de assédio laboral, comprometendo profundamente a imagem e reputação do profissional, elementos de valor inestimável particularmente no esporte. Nestes casos, a legislação portuguesa permite ao jogador a resolução do contrato de trabalho e a consequente obtenção de uma indemnização, conforme prescrito no Artigo 23, n.º 1, alínea d, da Lei n.º 54/2017 e no contexto dos jogadores de futebol, no Artigo 43 do CCT.
Historicamente, o futebol apresenta diversos casos emblemáticos que exemplificam violações deste direito. Casos nos clubes Racing de Santander, São Paulo e Valencia FC, onde jogadores como Vladimir Bestchastnykh, Rodrigo Fabri e outros, sofreram assédio laboral, resultaram em condenações para os respectivos clubes. De maneira similar, recorda-se de situações no Sporting, onde jogadores como Hamilton de Souza e André Carrillo foram segregados por questões contratuais e acabaram por sair livres e indemnizados.
Assim, é incontestável que o futebol, apesar de sua aura exclusiva e as paixões que desperta, não opera fora do escopo legal. Os clubes, enquanto entidades empregadoras, estão obrigados a respeitar os direitos dos atletas, garantindo não apenas a sua integração e preparação adequadas, mas também a dignidade e o respeito por suas carreiras profissionais.